Processo 8023096-55.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023096-55.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023096-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUNICE RAMOS PEQUENO Advogado(s): INGRID ANDRE (OAB:RJ219826) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169)   SENTENÇA Vistos, etc. EUNICE RAMOS PEQUENO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), qualificadas nos autos (ID 94245045). A autora alegou ser proprietária do imóvel residencial situado no Loteamento Módulos de Arembepe, n.º 31, Condomínio Bela Vista, Arembepe, Camaçari/BA, cadastrado sob a matrícula n.º 182684180 (ID 94245045). Afirmou que o imóvel encontrava-se desocupado e apresentava histórico de consumo faturado pelo valor da tarifa mínima mensal de R$ 41,42 (ID 94245045). Sustentou que, em novembro de 2020, a ré iniciou obras na via pública para substituição da rede de saneamento básico, realizando escavações e mantendo valas abertas defronte ao portão de sua residência por cerca de dois meses (ID 94245045). Relatou que a acentuada precipitação pluviométrica no período fez a terra ceder, criando uma cratera na entrada do imóvel, junto ao reservatório de água subterrâneo (ID 94245045). Aduziu que a movimentação do solo provocou o descolamento da tubulação de alimentação conectada ao reservatório, ocasionando vazamento subterrâneo não aparente (ID 94245045). Em razão disso, aduziu ter sido surpreendida com faturamentos exorbitantes nas faturas dos meses de dezembro de 2020 (R$ 547,16 - 53 m³), janeiro de 2021 (R$ 5.158,53 - 336 m³) e fevereiro de 2021 (R$ 1.996,97 - 142 m³), perfazendo o montante total de R$ 7.702,66 (ID 94245045). Asseverou que, após a identificação do problema por técnico particular e a conclusão do fechamento da via pública pela ré em janeiro de 2021, o consumo retornou ao patamar mínimo mensal (ID 94245045). Formulou pedidos de tutela provisória para obstar a suspensão do serviço e a negativação do seu nome, a declaração de inexigibilidade do débito com refaturamento das contas pela tarifa mínima e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 94245045). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 94245259 a 94256148). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo (ID 108709411). A tutela provisória de urgência foi concedida (ID 387598300) para determinar que a ré não suspendesse ou restabelecesse o fornecimento de água no imóvel em virtude das contas impugnadas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 112825018). Defendeu a legalidade das cobranças formuladas, sustentando que os valores cobrados refletiram o volume de água efetivamente registrado pelo hidrômetro regularmente instalado (ID 112825033). Argumentou que as instalações hidráulicas internas a partir do ponto de entrega são de responsabilidade exclusiva da usuária, na forma do artigo 134 da Resolução AGERSA n.º 02/2017 (ID 112825033). Afirmou a inexistência de nexo causal entre as obras de rede externa…

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