Processo 8023097-38.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8023097-38.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023097-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ANGELICA CAJADO DE MENEZES SILVA Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA (OAB:BA21172-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO   Maria Angélica Cajado de Menezes Silva, professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia com jornada de 20 horas semanais, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, alegando omissão no cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério. A impetrante demonstrou, por meio de contracheque, que recebia vencimento básico de R$ 1.256,35 (ID 59744198), valor inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada. A segurança foi concedida por unanimidade pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, conforme acórdão de ID 84444876 (voto ID 82509367). O acórdão assegurou à impetrante o direito de perceber o vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração e reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. A atualização monetária e os juros de mora foram fixados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O trânsito em julgado foi certificado em 20 de agosto de 2025 (ID 93157610). O Estado da Bahia cumpriu parcialmente a obrigação de fazer, implantando o piso nacional na folha de pagamento da exequente a partir de julho de 2025, conforme documentação apresentada (ID 86215011) e comprovante de pagamento com a rubrica de diferença do piso nacional (ID 86215017). Contudo, deixou de pagar as diferenças remuneratórias relativas ao período de 02 de abril de 2024 a 30 de junho de 2025. A exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 95726479), instruído com planilha detalhada de cálculos (ID 95726481), apurando o valor total de R$ 36.250,31 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), atualizado até 30 de novembro de 2025. A planilha abrange as diferenças de vencimento e os reflexos sobre adicional por tempo de serviço, VP Lei 7250/98, avanço horizontal, atividade de classe e décimo terceiro salário, com correção pela taxa SELIC. O Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 30 dias (ID 103158078), mas permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de 25 de junho de 2026 (ID 108872801). A exequente requereu, então, a homologação dos cálculos e a expedição de precatório no valor de R$ 36.250,31 (ID 109371638). É o relatório. Decido. O rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, que prevê a intimação do ente público para, em 30 dias, impugnar a execução. No caso, o Estado da Bahia foi regularmente intimado (ID 103158078) e não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 108872801. A ausência de impugnação autoriza o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, desde que estejam em conformidade com o título executivo judicial. Passo à análise da regularidade dos cálculos. Período de apuração. O acórdão determinou o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração, ocorrida em 02 de abril de…

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