Processo 8023130-59.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023130-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADSON MARCHESINI registrado(a) civilmente como ADSON MARCHESINE Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ADSON MARCHESINI, bombeiro militar do Estado da Bahia, Coronel do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, contra o ESTADO DA BAHIA. O autor alega que, embora ocupe cargo de provimento temporário (DAS) e tenha optado pela percepção do valor integral do símbolo como vencimento básico, o Estado da Bahia calcula a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) sobre o soldo, e não sobre o vencimento do cargo temporário, e aplica percentual inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento). Requer a condenação do réu a aplicar o percentual de 125% sobre o valor do vencimento do cargo ou função ocupada, com base nos arts. 102, I, 110-B e 110-C da Lei Estadual n. 7.990/2001, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal (ID 367587230, fls. 2-13 ). A decisão de ID 368818177 (fls. 1-3 ) determinou a emenda da inicial, indeferiu a tutela de urgência, com redução do valor da causa para R$ 228.799,68. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 383421462, fls. 1-2 ). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 403911751, fls. 1-2 ), tendo o autor recolhido as custas em quatro parcelas (IDs 408304231, 412734984, 417817291 e 423032017). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 439799759, fls. 1-13 ). Sustentou, em preliminar, a prescrição quinquenal e a impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu que a opção do autor pelo valor integral do símbolo (art. 103 da Lei n. 7.990/2001) impede a incidência da GCET sobre o DAS, sob pena de cumulação indevida de vantagens (criação de lex tertia). Alegou que o art. 110-C determina a incidência sobre o soldo, e que a pretensão viola o art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Requereu a improcedência. O autor apresentou réplica (ID 439997945, fls. 2-10 ), reiterando os termos da inicial e juntando precedentes do TJBA. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Da prescrição e da gratuidade de justiça O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A alegação não merece acolhimento na forma pretendida. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo: o autor recebe mês a mês a GCET calculada sobre base que considera incorreta. A lesão se renova a cada competência, de modo que não há prescrição do fundo de direito, pois não se discute a existência do direito à gratificação em si, mas a forma do seu cálculo. O próprio réu não nega o direito à GCET, limitando-se a contestar a base de cálculo adotada. Nesse contexto, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo-se hígido o direito de exigir as prestações do período não alcançado e as vincendas. Esse é o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica integralmente à hipótese. SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,…
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