Processo 8023133-12.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023133-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DOUGLAS SOUZA LISBOA e outros Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA. INGRESSO POSTERIOR NO DOMICÍLIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO DA CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DO FLAGRANTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por DOUGLAS SOUZA LISBOA em favor de JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03 de abril de 2026, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e condutas afins). 4. Consoante se extrai da comunicação policial encartada aos autos sob o ID 552163528, a atuação policial teve origem em diligência realizada em contexto de rondas ostensivas na localidade conhecida como Alto do Cruzeiro, quando os agentes da segurança pública receberam informações anônimas de populares, dando conta de que determinado indivíduo residente no imóvel nº 220 estaria comercializando substâncias entorpecentes. 5. Os agentes policiais seguiram em diligência até o local indicado, ocasião em que foi encontrado na posse do paciente e em seu domicílio 47,00 g de maconha, 2,53 g de cocaína e 3,45 g de maconha. 6. O impetrante, por ocasião do writ, requer, inicialmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, alegando, em síntese: (i) ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias; (ii) fragilidade do…
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