Processo 8023135-13.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023135-13.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8023135-13.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA:  AUTOR: LEILA OLIVEIRA REGIS  Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI PARTE RÉ: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU   Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Leila Oliveira Regis em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. A autora relata ser beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela empresa ré e portadora de quadro clínico de obesidade, classificada sob o código de diagnóstico CID E66, associada a diversas outras enfermidades e sintomas correlatos, tais como lipedema, disbiose, distúrbios do metabolismo de lipídios, constipação crônica, transtorno de ansiedade generalizada, insônia não orgânica e edemas subcutâneos. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de perda de peso por meio de abordagens terapêuticas e nutricionais isoladas, recebeu indicação do seu médico assistente para a realização de um tratamento multidisciplinar integrado em medicina integrativa, com abordagem intensiva e diária, a ser realizado especificamente na clínica particular RSM Sbeto Serviços em Saúde Ltda, pelo período inicial de noventa dias. Aduz que a operadora ré se omitiu em disponibilizar clínica credenciada dotada da mesma especialidade integrada e integrativa de que necessita, limitando-se a oferecer consultas avulsas com profissionais especializados e grupo de apoio tradicional. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente a terapia na referida clínica particular, com fixação de multa diária, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer combinada com a declaração de nulidade de eventuais cláusulas limitadoras de cobertura e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A exordial foi instruída com procuração de ID 485783057, documentos de identificação pessoal de ID 485785159, comprovantes de rendimento e declaração de hipossuficiência de IDs 485785161 e 485785162, extratos bancários de ID 485785164, carteira de trabalho de ID 485785163, relatórios do médico assistente de ID 485785167, relatórios nutricional e fisioterapêutico de ID's 485785172 e 485785173, além de laudo pericial paradigma de ID 485785177. Decisão, ID 486267542, deferindo em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada. A ré apresentou contestação, ID 490447605, impugnando a assistência judiciária gratuita concedida a autora, além de arguir a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a ré sustenta a regularidade da cobertura de assistência à saúde contratada e a inexistência de qualquer abusividade contratual, apontando a existência de cláusula de exclusão assistencial expressa e legítima para tratamentos de finalidade puramente estética, de emagrecimento, rejuvenescedores e aqueles realizados em…

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