Processo 8023170-73.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8023170-73.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023170-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WANDERLEY MOREIRA SOUZA Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS (OAB:BA85799-A) IMPETRADO: GOVERNO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por WANDERLEY MOREIRA SOUZA nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. A ação mandamental foi distribuída em 16 de abril de 2025 (ID 81118618), ocasião em que o impetrante já pleiteava os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando ser pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Em 26 de abril de 2025, foi proferido despacho (ID 81376079) condicionando a análise do pedido de gratuidade à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, determinando a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e cartão de crédito dos últimos quatro meses ou o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Contudo, antes que houvesse manifestação do impetrante acerca dessa determinação, este protocolou, em 28 de abril de 2025, petição de desistência da ação (ID 81658822), alegando equívoco motivado pelo protocolo e endereçamento na exordial quanto à distribuição ao juízo de origem, e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em 15 de dezembro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 95984249) que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Essa decisão transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026 (certidão ID 100932438). Após o trânsito em julgado, a Secretaria emitiu Ato Ordinatório em 24 de março de 2026 (ID 101991752), intimando o impetrante para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, calculadas em R$ 7.284,84 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo e Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) anexos (IDs 101991753 e 101991755). Em resposta à intimação, o impetrante apresentou petição em 11 de abril de 2026 (ID 103409652), na qual reiterou seu pedido de gratuidade da justiça e requereu o cancelamento da cobrança, argumentando que é policial militar da reserva na graduação de primeiro-sargento e não dispõe de meios financeiros para arcar com as custas, e que a desistência ocorreu no mesmo dia do ajuizamento, não tendo gerado dispêndio de trabalho por parte do Tribunal. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem pagamento e fez os autos conclusos para apreciação (certidão ID 105936868). É o relatório. Decido. Da Concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça A questão central a ser resolvida é a análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado desde a petição inicial, e seus reflexos sobre a cobrança das custas processuais remanescentes decorrentes da extinção do feito por desistência. O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário a todos, determinando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil detalha os contornos desse benefício…

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