Processo 8023280-69.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023280-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO TELES NASCIMENTO Advogado(s): FILIPE SILVA BARBOSA (OAB:BA83641), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA22671), LAIS DOS ANJOS CONCEICAO registrado(a) civilmente como LAIS DOS ANJOS CONCEICAO (OAB:BA50134) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc... PAULO TELES NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face do CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa as cobranças acerca dos juros contratuais reduzidos, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que houve cobrança excessiva da taxa de juros muito acima do mercado e a presença de cláusulas abusivas como capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios. Diante do quanto exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória, a aplicação de juros não abusivos, a devolução do valor pago a maior em dobro e a declaração da cobrança indevida de juros compensatórios, encargos, capitalização de juros, comissão de permanência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 485871570). Citado, o banco réu, apresentou contestação e documentos (ID nº 492329561 e seguintes), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, deduz, em suma, ausência de falha na prestação do serviço. Esclarece que a cobrança dos juros remuneratórios estavam de acordo com a legalidade das cobranças da capitalização de juros e encargos de mora. Afirma a inexistência de ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido. Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo (ID nº 498664762). Foi ofertada réplica (ID nº 510389900). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sob tal ótica, o argumento de ausência de interesse processual não prospera quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível o pleito revisional e indenizatório, bem como a sua finalidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar processual suscitada. Quanto à preliminar inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação do valor incontroverso, por se confundir com o mérito, será analisada oportunamente. No caso em testilha, o pacto firmado entre as…
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