Processo 8023303-78.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8023303-78.2026.8.05.0001 REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA SIMAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas. Requer a parte autora o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Em síntese, a parte autora, aduz que é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos das Leis Municipais nº 7.867/2010 e 7.955/2011. Sustenta que, desde junho de 2014, o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos ACS e ACE no importe de R$ 1.014,00, e, posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021, e, por fim, o disposto na EC nº 120/2022, que fixou o vencimento em 2 (dois) limites mínimos. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, quando editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, motivo pelo qual, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas, no período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2022, bem como os respectivos reflexos sobre adicional de insalubridade, gratificação SMS, gratificação de periferia, adicional por tempo de serviço, horas extras, quinquênio, terço de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Citado, o Réu apresentou a contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. REJEITO, de igual sorte, a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao fundamento de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica, violando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a renúncia ao crédito excedente. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado outras ações com o mesmo objeto, referentes a períodos distintos, de forma a caracterizar o fracionamento. Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não ultrapassando o teto de 60 (sessenta) alterações mínimas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do…
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