Processo 8023384-27.2026.8.05.0001
TJBA • Produção Antecipada de Provas Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Nº: 8023384-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de RUAN CARLOS DE JESUS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 03 de fevereiro de 2026, por volta das 16:00h, na Avenida Afrânio Peixoto, no bairro de Itacaranha, nesta Capital, policiais militares flagraram o denunciado trazendo consigo 66 (sessenta e seis) porções de crack e 02 (duas) porções de maconha. Paralelamente, a defesa técnica do acusado ajuizou o incidente de Produção Antecipada de Provas nº 8023384-27.2026.8.05.0001, objetivando a imediata preservação e extração de imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial denominado "Posto Suburbana" e da empresa "Speed Graf", referentes ao dia 03 de fevereiro de 2026, no intervalo compreendido entre 14h50 e 17h00. O pedido foi deferido pelo Juízo das Garantias (ID 546212212), que determinou a expedição de ofícios urgentes para o cumprimento da diligência. No curso do incidente, a defesa peticionou sob o ID 551505102, arguindo o descumprimento da decisão judicial pela autoridade policial, bem como o oferecimento prematuro da denúncia pelo Ministério Público antes da conclusão da referida prova. Em resposta, este Juízo reiterou a determinação para que a autoridade policial prestasse esclarecimentos urgentes (ID 551631037). A autoridade policial da 29ª Delegacia Territorial (Plataforma) informou no expediente de ID 565979246 que o Serviço de Investigação diligenciou junto aos referidos estabelecimentos comerciais. Contudo, obteve-se a informação de que as câmeras de segurança do "Posto Suburbana" armazenam as imagens por apenas dez dias, enquanto as da empresa "Speed Graf" mantêm os registros por vinte dias. Desse modo, em razão do decurso do tempo e do sistema de sobrescrita automática de dados, restou inviabilizada a obtenção das mídias digitais pretendidas. Diante disso, a defesa apresentou petição sob o ID 566809234, requerendo o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da perda da prova causada pela inércia estatal, postulando o traslado de cópia integral do incidente para os autos da ação penal principal. O Ministério Público manifestou-se no ID 553236552, opinando pelo regular prosseguimento do feito. Sustentou o órgão de acusação que o inquérito policial possui natureza meramente informativa e que eventuais falhas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal. Aduziu, outrossim, que a palavra dos agentes policiais é idônea e que toda a instrução probatória será realizada sob o crivo do contraditório judicial, oportunidade em que a defesa poderá produzir as provas que entender cabíveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se ao pedido da defesa de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, em razão da impossibilidade de obtenção das imagens de videomonitoramento do local da abordagem policial. A análise detida dos autos revela que a impossibilidade de…
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