Processo 8023394-74.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8023394-74.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023394-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos da Execução Fiscal nº 0503304-22.2017.8.05.0039, promovida pela municipalidade contra a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV S/A. O recurso insurge-se contra o pronunciamento judicial de ID 539037320 que acolheu apólice de seguro-garantia em substituição à garantia anteriormente prestada, sem a prévia oitiva do ente público exequente. O ato judicial impugnado foi proferido nos seguintes termos: "Após apreciação dos termos do pedido retro, articulado pela executada AMBEV S/A, resultou demonstrado de que a Apólice de Seguro Garantia juntada aos autos, ID 526037553, encontra-se formal e materialmente apta para a produção dos seus efeitos legais nos autos da presente ação executiva, tratando-se, portanto, de garantia idônea para os devidos fins e desta forma, aceita nos autos da presente ação para a garantia deste Juízo. Em decorrência, torno sem efeito o Seguro judicial inicialmente apresentado pela executada, ID 117265616, com as devidas formalidades de praxe em favor da executada qualificada nos autos. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão judicial." Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI sustenta, em apertada síntese, a insuficiência objetiva da garantia apresentada pela executada. Argumenta que a nova apólice de seguro-garantia (ID 526037553) foi emitida no valor de R$ 2.449.918,49, quantia que reputa manifestamente inferior ao montante que deveria ser garantido por força de lei. Esclarece que, tratando-se de substituição de garantia, a legislação processual civil exige que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Agravante detalha que o débito tributário atualizado na data de vigência do seguro montava a R$ 2.390.030,35, ao qual deveriam ser somados os honorários advocatícios de R$ 239.003,03 e o acréscimo legal de 30%, equivalente a R$ 788.710,01. Assim, defende que a cobertura mínima da apólice deveria atingir R$ 3.417.743,39, resultando em uma defasagem de R$ 967.824,90 no montante aceito pelo juízo de primeiro grau. Ressalta, ainda, que o valor atualizado deve abranger a correção monetária, juros de mora e multas, sob pena de a garantia nascer materialmente insuficiente. Ademais, suscita a nulidade da decisão por violação ao contraditório substancial e configuração de decisão surpresa. Alega que o magistrado de origem acolheu a garantia e tornou sem efeito a caução anterior sem facultar a prévia manifestação do exequente, limitando-se a intimá-lo após a consumação do ato. Argumenta que tal postura afronta os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois impediu a municipalidade de influir na formação do convencimento judicial e demonstrar,…

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