Processo 8023414-53.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8023414-53.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALTER SANTANA MENDES em face de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificadas, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 28 de janeiro de 2022 firmou contrato de consórcio (Contrato nº 009605778, Grupo 900, Cota 554) com a ré no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que, após o pagamento de uma entrada de R$ 7.531,59 e demais parcelas, totalizando o montante de R$ 17.061,50, resolveu desistir do negócio por estar, na ocasião, com dificuldades financeiras. Sustenta que foi informado da possibilidade de desistência a qualquer tempo e que não havia previsão contratual de prazo para recebimento dos valores. Aduz que, ao solicitar a restituição, foi surpreendido com a informação de que não poderia reaver o valor depositado imediatamente, o que lhe causou indignação. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condenar a ré em danos materiais, no valor de R$ 17.061,50 (dezessete mil e sessenta e um reais e cinquenta centavos), e em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID's. 511318191 a 511318202). Despacho de ID. 521285604 concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (ID 540367424) sustentando, em síntese, que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de consórcio e dos termos de rescisão. Ressaltou a existência de gravação de pós-venda que atesta a ciência do consorciado sobre o funcionamento do grupo e a forma de devolução de valores em caso de desistência. Defendeu a impossibilidade de restituição imediata, devendo esta ocorrer mediante sorteio ou após o encerramento do grupo. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência total da demanda. Réplica apresentada no ID 540486755. Intimadas para especificarem provas (ID 541476165), a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (ID 542880064), enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 555698624. Termo de audiência de conciliação frustrada (ID. 540476972). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas trazidas aos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela ré, uma vez que não possui utilidade para a resolução da controvérsia dos autos, tratando-se de matéria cuja análise depende exclusivamente da prova documental já acostada ao processo. De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Embora…
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