Processo 8023464-84.2022.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023464-84.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A) APELADO: ROBSON BORGES AMORIM Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA (OAB:BA63271-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101460038), interposto por ROBSON BORGES AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90361839): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, determinando a restituição das parcelas pagas e fixando indenização por danos morais. A sentença também impôs à parte ré o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes; (ii) saber se houve ato ilícito ou falha na prestação de informações que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistem elementos probatórios que demonstrem vício de consentimento, pois os documentos e o áudio da ligação de pós-venda demonstram que a parte autora tinha plena ciência dos termos e condições do contrato. 4. O contrato de consórcio encontra-se em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), estabelece que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a retenção de valores a título de taxa de administração. 6. A ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de informações afasta a pretensão de indenização por danos morais, não sendo caracterizado abalo psicológico relevante a ensejar reparação. 7. Verificada a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 101231042): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ…
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