Processo 8023465-13.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8023465-13.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
27

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial    Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023465-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTES: ADSON SANTOS SILVA e outros.  Advogado(s): BRUNO MARRA GOMES FERREIRA, FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA, RODRIGO NERY CARDOSO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (2) RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO          Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA formulado por BEATRIZ NERY LAMEGO, por intermédio de seus Advogados constituídos (IDs 103534939 e 107207701). Em suas razões, a Requerente sustenta que "foi aprovada na 380ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão - Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o reconhecimento judicial do seu direito à nomeação pelo Tribunal Pleno deste TJBA [Id. 81200896, a partir da pg. 81], foi nomeada provisoriamente e tomou posse em 30 de janeiro de 2024, passando a exercer a função de Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Vitória da Conquista, cargo que ocupa até a presente data".  Argui que "não obstante o reconhecimento desse direito e o efetivo exercício do cargo há mais de um ano, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia ajuizou a Reclamação Constitucional nº 81305 perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída ao Ministro Flávio Dino, que, por decisão monocrática posteriormente ratificada pela Primeira Turma, cassou o acórdão favorável proferido por este Egrégio Tribunal".  Aduz que existe risco iminente de exoneração da Requerente do seu cargo e da função de Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Vitória da Conquista/BA. Acrescenta, ainda, que "esta medida não tem por objeto questionar, reformar ou suspender a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 81305. Os fundamentos aqui invocados são inteiramente distintos dos que foram objeto daquela reclamação. Enquanto a Rcl nº 81305 discutiu a conformidade do acórdão do TJBA com o Tema 784 da Repercussão Geral, a presente medida tem por base o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o TJBA, a PGE/BA e o MPBA, os princípios da isonomia, da continuidade do serviço público e da proteção da confiança legítima, e a situação fática da impetrante como servidora provisória em pleno exercício de cargo essencial. Acresce que o próprio voto condutor da Rcl nº 81305 reconheceu expressamente que "ainda que sobrevenha ato administrativo de nomeação, permanece a utilidade jurídica em expungir do mundo jurídico a decisão reclamada", o que evidencia que a Primeira Turma não vedou, nem poderia vedar, a prática de ato administrativo superveniente que reconhecesse a nomeação da impetrante. Não é, portanto, de reversão judicial da decisão do STF que se cuida, mas da criação das condições necessárias para que os signatários do TAC possam deliberar sobre a situação da impetrante sem que a iminência de sua exoneração esvazie, de forma irreversível, o objeto deste mandado de segurança".  Argumenta que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora, consistente na exoneração da Requerente antes do julgamento do mérito deste mandamus, e o fumus bonis iuris.   Pois bem. O…

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