Processo 8023468-53.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023468-53.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023468-53.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RENATA PORTELA DE ALCANTARA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)       Sentença     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Renata Portela de Alcantara contra Itaú Unibanco S.A.   Narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, foi surpreendida com reiteradas negativas sob a justificativa de restrições internas em seu nome. Afirmou que, ao pesquisar a origem, constatou a existência de registro desabonador perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição ré com indicação de prejuízo e atraso, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no mencionado cadastro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome do cadastro restritivo do SCR e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 462380937).   Em decisão inaugural (ID 462491515), deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora, aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada.   A tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 483567836).   O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 486870599), na qual suscitou preliminares de nulidade de assinatura eletrônica por uso da plataforma ZapSign, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, e ausência de provas sobre o fato constitutivo do direito autoral. No mérito, alegou que a parte autora possui contratos legítimos inadimplentes, justificando o registro no SCR como exercício regular de direito. Afirmou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência do pedido.   A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507433533), rebatendo os argumentos de defesa, asseverando que a cláusula contratual de adesão que prevê a autorização de inscrição sem notificação prévia é abusiva e reiterando os pedidos formulados na inicial.   Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu informou que não possuía outras provas a produzir (ID 513925359) e alegou irregularidade na representação processual da autora. A requerente, por sua vez, manifestou-se pela regularidade cadastral de seus patronos e requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 532132414).   Os autos vieram conclusos para julgamento.     É o relatório. Decido.     O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, as partes, devidamente…

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