Processo 8023510-48.2024.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8023510-48.2024.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8023510-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: HOTEL FERRAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893)   DECISÃO   Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HOTEL FERRAGEM LTDA (nova denominação de Casa das Ferragens e Materiais de Construção Ltda), TALIS FIGUEIREDO DE FREITAS e MARISETE MARTINS MACEDO LEITE nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhes move BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O exequente busca a cobrança de R$ 124.525,31, atualizados até 24/02/2024, com origem na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº 00333747300000033660, firmada em 08/09/2021, no valor de R$100.000,00, com 36 parcelas mensais, vencendo a primeira em 01/11/2021 e a última em 01/10/2024 (ID 432308474, fls. 5-7). A cédula foi registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes/AL em 15/12/2023 (ID 432308477, fls. 8-15). Em sua exceção, os executados alegam, preliminarmente: a) Litispendência: sustentam que existe a Ação Monitória nº 8061722-75.2023.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. b) Denunciação da lide e seguro prestamista: aduzem que o contrato de crédito foi vinculado à contratação de Seguro Capital de Giro Protegido (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, CNPJ 08.737.610/0001-06) e que o sócio Talis Figueiredo de Freitas foi declarado inválido em 30/11/2022, em decorrência de AVCs, configurando sinistro que obriga a seguradora a quitar o saldo devedor. Requerem a citação/intimação da seguradora para integrar o polo passivo. No mérito, os executados apontam abusividade na cobrança, sustentando: (a) capitalização mensal de juros (anatocismo); (b) taxa de juros mensal de 2% acima da média de mercado (0,80% ao mês, conforme portal do BACEN); (c) imposição de títulos de capitalização no valor de R$ 15.000,00; e (d) ausência de transparência nos cálculos. Instruem a defesa com parecer pericial contábil (ID 436670464) que, recalculando a dívida pelo método de juros simples à taxa média de 0,80% ao mês e descontando os títulos de capitalização, aponta saldo devedor de R$ 28.101,80 (com repetição em dobro) ou R$ 49.841,52 (repetição simples). O exequente apresentou impugnação (ID 464632256), sustentando: (a) o incabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória; (b) a validade do título executivo, que é Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/04; (c) a licitude da capitalização mensal, permitida pela MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada; e (d) a legalidade dos juros remuneratórios, que não se submetem a limite de taxa média de mercado. O Juízo determinou a regularização da representação processual (ID 492400933), o que foi cumprido (ID 492913194). Em seguida, determinou a juntada da cópia integral da Ação Monitória nº 8061722-75.2023.8.05.0001, o que foi atendido (ID 544597576). É o relatório. Passo a fundamentar.  Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O exequente sustenta o não cabimento da via eleita, argumentando que a…

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