Processo 8023517-06.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8023517-06.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8023517-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NOEMIA MONTEIRO DE MATTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por NOEMIA MONTEIRO DE MATTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (fls. 56). A exequente narra ser professora estadual aposentada com direito constitucional à paridade remuneratória (fls. 56). Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre todas as vantagens calculadas com base no vencimento (fls. 58-59). Argumenta que o Estado da Bahia permaneceu em mora no cumprimento da obrigação de fazer, pagando proventos em desacordo com o piso nacional, razão pela qual requereu a regularização da folha de pagamento e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a fixação de honorários advocatícios (fls. 65). Inicialmente distribuído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (fls. 1), o feito teve decisão de indeferimento parcial da inicial quanto aos pedidos de obrigação de pagar, prosseguindo apenas em relação à obrigação de fazer (fls. 45-47). O Estado da Bahia foi citado para promover a implementação do piso nacional, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (fls. 46). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 7-44). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais para a execução de títulos coletivos, a necessidade de liquidação individualizada da condenação coletiva, a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação associatória à AFPEB e por não demonstração do direito à paridade. No mérito, sustentou que as verbas pagas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e 'Enquad. Dec. Judicial' deveriam ser consideradas no cálculo do piso, defendeu a impossibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar em razão do regime constitucional de precatórios, questionou o valor da causa e prequestionou a matéria para fins recursais. Posteriormente, o Estado da Bahia colacionou documentos (fls. 3-6) noticiando o cumprimento administrativo da obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento da exequente ao piso nacional do magistério na folha de pagamento de abril de 2025, efetuada sob a rubrica 'Dif. Piso Nac. Magist. Jud' (fls. 6). A exequente manifestou-se apontando que a obrigação foi cumprida de forma parcial, pois o ente público implementou os valores referentes ao piso de 2024, quando em 2025 o valor do piso é de R$ 4.867,77, requerendo a intimação do Estado para complementar o pagamento…

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