Processo 8023550-62.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023550-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: Y. S. L. e outros Advogado(s): CLEIDSON GUERREIRO COVAS (OAB:BA81513-A) 04 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 476385508), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo nº 8020670-22.2024.8.05.0274), ajuizada por Y. S. L., menor impúbere, representada por sua genitora NATHALIA SANTOS SILVEIRA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando que as requeridas, ora Agravante e o INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, solidariamente: a) restabeleçam imediatamente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas; b) mantenham todas as coberturas originais, incluindo consultas, tratamentos e medicamentos necessários; e c) abstenham-se de realizar novo cancelamento unilateral enquanto perdurar o tratamento médico da autora. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 476385508, dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 102933921), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a rescisão contratual foi legítima, decorrente do rompimento do contrato coletivo principal firmado com a operadora PRESERVE SAÚDE, motivado por supostas práticas abusivas desta última, que teria imposto reajustes indevidos e cobranças excessivas pelo risco assistencial. Defende que, na qualidade de mera administradora de benefícios, não possui ingerência sobre a prestação dos serviços de saúde, sendo sua atuação limitada pela Resolução Normativa ANS nº 515/2022. Alega, assim, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, pois o dano alegado, se existente, decorre de ato exclusivo da operadora. Aduz, ainda, que não houve desamparo à beneficiária, pois foram oferecidas alternativas para a continuidade da assistência à saúde, como a migração para plano da operadora UNIÃO MÉDICA ou a possibilidade de portabilidade de carências para outras operadoras, conforme a Resolução Normativa ANS nº 438/2018. Por fim, argumenta sobre a irreversibilidade da medida, uma vez que a prestação do serviço sem a devida contraprestação, em caso de eventual improcedência da ação, geraria prejuízo irreparável. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para revogar a tutela de urgência concedida. Juntou documentos, incluindo o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 102933923 e 102933924). O recurso foi distribuído a esta Relatoria. Embora não tenha sido formalmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada manifestou-se nos autos de origem em diversas oportunidades, notadamente na petição de réplica (ID 554247477) e na petição em que noticia o descumprimento da medida liminar (ID 550614233), cujos argumentos se contrapõem frontalmente à tese recursal. É o relatório.…
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