Processo 8023578-18.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023578-18.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   DECISÃO Processo nº:  8023578-18.2025.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Superendividamento] REQUERENTE: ANE CATIA CHAVES DE SANTANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP, BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. ANE CÁTIA CHAVES DE SANTANA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e SICOOB CREDCOOP, pleiteando tutela provisória para limitação de descontos mensais a 35% de sua renda líquida, e suspensão de cobranças bancárias. Realizada a audiência de conciliação (ID542256495), a autocomposição resultou infrutífera. Em suas contestações, os réus suscitaram preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausência pressupostos recomendação CNJ, ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento (ID 534978102, ID 543621705, ID 544504620). No mérito, defenderam a regularidade contratual, o respeito aos limites das margens consignáveis e a incidência do limite mínimo existencial previsto em ato normativo federal, refutando a ocorrência de ato ilícito. A autora apresentou manifestação atualizada demonstrando rendimentos líquidos de R$ 7.853,28 frente a gastos essenciais de R$ 9.843,13 (ID 551756724), apontando a necessidade de preservação de seu mínimo de sobrevivência perante o endividamento. O Banco do Brasil (Id. 557192044) e o Sicoob (Id. 557629892) manifestaram discordância em relação ao plano de pagamento ofertado, enquanto o réu Itaú Unibanco S.A. manteve-se inerte. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência incidental (Id. 561182587), ressaltando o agravamento de sua condição financeira. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelos réus. A documentação juntada aos autos demonstram que as obrigações mensais assumidas pela autora absorvem parcela substancial de seus rendimentos líquidos, revelando, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Ressalte-se, ainda, que os réus não trouxeram aos autos prova capaz de sustentar a alegada capacidade econômica da autora. Desse modo, presentes elementos idôneos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para conter ameaça ou lesão a direito, consoante o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pelo teor das…

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