Processo 8023579-46.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023579-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AILTON DOS SANTOS Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52850-A), GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR (OAB:BA45054-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por AILTON DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 104095109): "AILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Na ocasião, requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita, informando que é economicamente hipossuficiente. Em decisão de ID. 489420073, a parte autora fora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas ou justificasse a hipossuficiência econômica alegada acostando aos autos outros documentos que comprovassem a sua real situação financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição dos autos. A parte autora juntou documentos em petição de ID. 503558182 na tentativa de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, ao analisar tais documentos, não ficou evidenciado que o pagamento das custas processuais iria causar riscos à sua subsistência, demonstrando a existência de despesas inerentes à vida de qualquer cidadão. Ex positis, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 e 321, parágrafo único, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista que a parte autora já fora intimada anteriormente para adimplir as custas processuais ou acostar aos autos documentos que comprovassem a veracidade da alegação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa, independentemente do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Nas razões recursais (ID 104095114), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e de não recolhimento das custas iniciais, sem, contudo, apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Alega que, ao determinar a extinção com base no art. 290 do CPC, o magistrado deixou de observar a análise prévia do pleito de assistência judiciária, que deveria ser expressamente deferida ou indeferida antes de qualquer deliberação sobre as custas. Defende ter apresentado documentação (IRPF, certidões de nascimento, comprovantes de despesas), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que a extinção abrupta configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua hipossuficiência e concedendo a gratuidade da…
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