Processo 8023674-76.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8023674-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WALNER MATOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DE MATTOS SOUSA - BA39099 REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA28911 SENTENÇA WALNER MATOS SOUSA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra PRÓMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. A parte autora relata ter sido diagnosticada com neoplasia maligna renal, consistente em tumor de grandes proporções, conforme documentação médica acostada aos autos. Narra que, após a realização de exames, foi identificado nódulo renal medindo aproximadamente 6,9 x 5,5 cm, localizado no terço médio inferior do rim direito, com características que comprometem parcela significativa do órgão, circunstância que, segundo os relatórios médicos apresentados, evidencia a gravidade do quadro clínico e o risco à própria vida. Alega que, diante da condição de saúde, foi indicada a realização de nefrectomia parcial associada à linfadenectomia, por meio de cirurgia robótica, técnica considerada minimamente invasiva e mais adequada ao caso concreto, especialmente por possibilitar a preservação do órgão, redução de riscos cirúrgicos, menor tempo de internação e diminuição de complicações, sobretudo em razão de comorbidades relevantes, como hepatopatia grave e cirrose. Sustenta que, não obstante a expressa indicação médica, a parte ré teria negado a autorização para a realização do procedimento cirúrgico na modalidade robótica, o que motivou o ajuizamento da presente ação, com o objetivo de compelir a operadora a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, preferencialmente em unidade hospitalar indicada pelo profissional assistente, ou, alternativamente, em estabelecimento equivalente, caso inexistente disponibilidade na rede credenciada. Em sede de tutela de urgência, requereu: "b) A concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata realização da cirurgia para retirada do rim por meio da robótica, pelo médico citado , no hospital onde o mesmo atende, São Rafael, custeando-se todos os procedimentos envolvidos no pedido ( internação, materiais, insumos, pós operatório ) e inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa." No mérito, requereu: "Ao final, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação sobejamente discutida na presente peça, garantindo-se a gratuidade continuada ao impetrante; compelindo a requerida à imediata realização da cirurgia para retirada do rim por meio da robótica, pelo médico citado , no hospital onde o mesmo atende, São Rafael, custeando-se todos os procedimentos envolvidos no pedido ( internação, materiais, insumos, pós operatório ) e…
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