Processo 8023710-87.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023710-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM (OAB:BA64653), MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71753-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 102981133), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8039346-90.2026.8.05.0001, movida em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A decisão recorrida (ID 102981133) indeferiu a tutela de urgência pleiteada por entender ausente a probabilidade do direito, ao argumento de que a matéria demanda maior dilação probatória e que não haveria, naquele momento, evidência cristalina de abusividade contratual. Inconformada com os termos da decisão, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 102981126), sustentando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde "CASSI Família II", desde fevereiro de 2013, e que, ao completar 59 anos de idade, em agosto de 2024, foi surpreendida com um reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 67,57%, o que elevou sua mensalidade de R$ 2.542,55 para R$ 4.260,49, sofrendo, assim, com reajustes anuais abusivos, muito acima dos índices estabelecidos na Tabela FIPE Saúde, conforme estipulado na Cláusula 25, do contrato firmado entre as partes. Assevera a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que o reajuste de 67,57%, aplicado às vésperas de completar 60 anos de idade, adota um índice diverso daquele previamente pactuado, causando-lhe graves prejuízos, pois obrigada a arcar com os reajustes que não encontram respaldo legal ou contratual, além de afrontar as disposições contidas no Estatuto do Idoso, inviabilizando a manutenção do vínculo contratual justamente no momento de maior necessidade assistencial. Afirma que a operadora aplicou aumentos com base em sinistralidade sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial, em violação aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que os reajustes anuais também têm sido aplicados em patamares excessivos e dissociados da realidade do mercado e do próprio índice de referência contratual (FIPE-Saúde). Apresenta uma planilha comparativa (ID 102981134) que evidencia a disparidade, destacando o reajuste anual de 23,88% aplicado em fevereiro de 2025, que elevou a mensalidade para R$ 5.277,88, e outro de 12,85% em fevereiro de 2026, resultando em uma mensalidade de R$ 5.956,11. Menciona que a onerosidade excessiva compromete integralmente sua subsistência, uma vez que se encontra desempregada e depende de auxílio financeiro de sua genitora (ID 102981126). Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da flagrante abusividade contratual, e o perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pelo risco iminente de inadimplência e consequente cancelamento do plano de…
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