Processo 8023713-93.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023713-93.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS F EITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023713-93.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. V. D. J. S. REPRESENTANTE: SAMILA LIMA DE JESUS Advogado do(a) MENOR: ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO - BA40610Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO - BA40610     []   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por M. V. D. J. S., representada por sua genitora SAMILA LIMA DE JESUS, em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A. A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que se encontra adimplente com suas mensalidades (ID 563231500,; ID 563231494). Informa que possui perda auditiva sensorioneural de grau severo bilateral e atraso no neurodesenvolvimento (CID H90.3). Diante desse quadro clínico, a médica geneticista que a acompanha, Dra. Fernanda Santana Oliveira (CRM-BA 33811), prescreveu a realização urgente do exame genético denominado Estudo Genético (NGS) para Surdez Hereditária - Exoma Clínico, indispensável para elucidar o diagnóstico e direcionar a conduta terapêutica (ID 563231502). Sustenta que a operadora de saúde ré recusou formalmente a cobertura do exame (ID 563231491) sob a justificativa de que o procedimento não atende às Diretrizes de Utilização (DUT) previstas na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante dessa recusa, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o exame em questão, fixando-se multa diária pelo descumprimento. Subsidiariamente, em caso de descumprimento, requer o bloqueio judicial de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais) para viabilizar a realização do exame em laboratório particular (ID 563231490). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Após a distribuição da petição inicial, a autora protocolou petição intermediária sinalizando que, por equívoco de cadastro no sistema eletrônico, a empresa demandada não constou no polo passivo da autuação processual, requerendo a devida retificação e cadastramento da empresa UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A.  Os autos vieram conclusos para análise. Da Regularização do Polo Passivo Em análise aos termos da petição inicial (ID 563231489), verifica-se que a empresa União Médica Planos de Saúde S/A foi devidamente indicada e qualificada como ré, figurando como destinatária de toda a causa de pedir e dos pedidos condenatórios. O fato de não constar como parte ré no cadastro do sistema PJe decorre de mero equívoco material no momento do protocolo da ação (ID 563235811).  Desse modo, para evitar prejuízos processuais e assegurar o regular andamento do feito, faz-se necessária a imediata retificação da autuação processual para a inclusão formal da ré no sistema informatizado. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência.…

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