Processo 8023746-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8023746-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8023746-63.2025.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: KENNEDY FERRAZ DE ARAUJO DE JESUS    EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXMO(A) SR(A) CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(à) sentenciado(a) KENNEDY FERRAZ DE ARAÚJO DE JESUS, brasileiro, natural de Muritiba/BA, nascido em 30/09/2003, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Patrícia Ferraz de Araújo de Jesus, achando-se em lugar incerto e não sabido, fica ciente de que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, tramitam os autos do processo epigrafado, e como o(a) mesmo(a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o(a) réu(ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 11 de fevereiro de 2026, em que o(a) mesmo(a) foi CONDENADO(A) nos seguintes termos: "[...] Diante de todo o exposto e considerando os demais elementos constantes dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu KENNEDY FERRAZ DE ARAÚJO DE JESUS, já devidamente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. [...] No caso em análise, foram apreendidas em poder do acusado as substâncias maconha e K-9. Embora a maconha seja considerada de menor potencial lesivo, a quantidade total encontrada com o réu mostrou-se expressiva, correspondendo a 420,30g de maconha e 151,38g de K-9, circunstância que autoriza a modulação da fração de redução a ser aplicada. Diante desse contexto, fixa-se a redução da pena em 1/2, fração que se revela proporcional à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos, sem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pena definitiva. A pena privativa de liberdade resta definitivamente estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão. Regime de pena e recurso em liberdade. No tocante ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao réu, além de a reprimenda fixada não ultrapassar 4 anos de reclusão. Dessa forma, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Reconhece-se, ainda, ao condenado o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, tendo em vista que o risco à ordem pública encontra-se devidamente mitigado. Em consequência lógica, ficam revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas, em especial o monitoramento eletrônico, nos termos da decisão de id. 486267883. Detração. Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. Substituição de pena. Considerando que a pena aplicada não ultrapassa quatro anos, que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime…

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