Processo 8023781-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023781-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARLENE DUARTE Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO registrado(a) civilmente como RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal com pedido de repetição de indébito ajuizada por Marlene Duarte, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco BMG S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial (ID 485947823), a parte autora narra que celebrou com a instituição financeira ré o contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal de nº 6887826, na data de 28/06/2024. Sustenta que o instrumento particular prevê uma taxa de juros remuneratórios de 19,9% ao mês, a qual considera excessivamente onerosa e abusiva. Fundamenta sua alegação no fato de que a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e para idêntica operação de crédito era de 5,74% ao mês. Argumenta que a discrepância entre a taxa cobrada e a média do mercado configura prática abusiva que onera desproporcionalmente o consumidor. Com efeito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a dispensa da audiência de conciliação; a inversão do ônus probatório; e, no mérito, a procedência da demanda para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio do mercado (5,74% ao mês), condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, indicando a quantia de R$ 5.666,82. Acompanharam a petição inicial a procuração(ID 485947824), cópias dos documentos de identificação pessoal e CPF (ID 485947826), a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão (ID 485947830), a planilha de cálculos elaborada unilateralmente (ID 485947831), a comprovação de ausência de declaração de imposto de renda (ID 485947832), o comprovante de residência (ID 485947834) e o histórico de créditos do benefício previdenciário emitido pelo INSS (ID 485947836). Este Juízo proferiu decisão (ID 485998676) indeferindo a tutela provisória. Na mesma oportunidade, foi concedida a assistência jurídica integral e gratuita (AJG) à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Ato Ordinatório (ID 490815761) designando a audiência de conciliação. A parte autora atravessou petição (ID 490821764) reiterando o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pela sua dispensa nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou a sua peça de contestação tempestiva (ID 500865211). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por dupla fundamentação: primeiro, a ausência de tratativa prévia na via administrativa, o que configuraria carência de ação por falta de pretensão resistida; segundo, a alegada ausência de discriminação da obrigação controvertida e…
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