Processo 8023812-43.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8023812-43.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: IRAILDES MARIA DA SILVA REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO SENTENÇA IRAILDES MARIA DA SILVA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, qualificando-se como pescadora artesanal residente em São Francisco do Conde/BA, sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência de um vazamento de óleo ocorrido em 24 de junho de 2023, no Terminal de Madre de Deus/BA. Alega que o incidente, proveniente de uma falha em tubulação da Transpetro, atingiu manguezais e áreas de pesca, resultando na morte de espécies marinhas e na contaminação do ecossistema local. Sustenta que tal evento comprometeu sua subsistência e a de sua família, inviabilizando suas atividades econômicas de pesca e mariscagem, além de gerar impacto emocional e inibição do consumo de pescado da região. Pretende a condenação do réu no pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. A petição inicial foi inicialmente distribuída à 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Capital, consoante constava no endereçamento. A 7ª Vara Cível, em decisão (ID 489401489), declinou da competência, desta vez para uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Recebidos os autos nesta Vara de Relações de Consumo, foi proferido despacho (ID 496664289) em 15/04/2025, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinando a citação da parte ré para apresentar defesa. A demandada apresenta contestação no ID 497785958, arguindo preliminares de configuração de advocacia predatória, improcedência liminar dos pedidos, necessidade de unificação das demandas por vara, revogação da gratuidade de justiça, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa da autora por falta de documentação indispensável que comprove sua condição de pescadora profissional na data do evento. No mérito, a ré não nega o vazamento, mas sustenta que o incidente de 24/06/2023 não foi de óleo bruto, mas de água oleosa com baixo percentual de hidrocarbonetos, inicialmente estimado em 20 litros e posteriormente ajustado para 56 litros. Afirma que adotou medidas imediatas de contenção e limpeza, com mobilização de 45 pessoas e atuação em regime de 24 horas, resultando no controle total da situação em menos de três dias. A ré destaca que órgãos públicos como Marinha, IBAMA, INEMA e SEDUMAM acompanharam as ações e atestaram o cenário controlado, sem registro de impactos significativos à flora e fauna, nem mortandade de peixes ou crustáceos, conforme auto de infração da SEDUMAM (ID 497790866) que aplicou multa de baixo valor (R$ 10.000,00). Impugna a inversão do ônus da prova e a quantificação dos danos, alegando ausência de provas robustas dos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora, bem como da regularidade de sua condição de pescadora profissional e da prática da atividade na área afetada. A parte autora apresentou réplica no ID 508063107, impugnando as preliminares e requereu a procedência dos pedidos. Intimadas a manifestar interesse na…
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