Processo 8023820-30.2019.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8023820-30.2019.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8023820-30.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: MONICA ODETTE BERKOWITZ HERMIDA Requerido(a)  PARTE RE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CASTRO, CHAMINDA MAHEN BILLIET, TELMA SILVA SANTOS   1. RELATÓRIO Mônica Odette Berkowitz Hermida ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenizatória de Esbulho, Tutela de Urgência, Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face de Antônio Carlos de Souza Castro, Chaminda Mahen Billiet e Telma Silva Santos (ID 29593253).   A autora alegou que manteve união estável com o primeiro réu sob o regime de comunhão parcial de bens, reconhecida por escritura pública em 16 de dezembro de 2008, com efeitos retroativos a 11 de março de 2007 (ID 29593456).   Afirmou que, na constância da união, adquiriram conjuntamente o imóvel residencial situado na Rua Fernando José Guimarães Rocha, nº 20, Jardim Pituaçu, Boca do Rio, nesta Capital, matriculado sob o nº 26.626 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 29593456).   Aduziu que a convivência fática terminou em 17 de dezembro de 2016, momento em que desocupou o imóvel temporariamente, permanecendo o primeiro réu no local (ID 29593253). Sustentou que, ao tomar conhecimento de que o primeiro réu havia desocupado a residência, retornou ao imóvel em 12 de julho de 2019, trocando as fechaduras (ID 29593253). Contudo, em 15 de julho de 2019, sua mãe, que estava no local organizando a mudança, foi surpreendida por terceiros que tentavam adentrar no imóvel (ID 29593253). Descobriu que o bem havia sido alienado de forma unilateral pelo primeiro réu aos corréus Chaminda e Telma pelo valor de R$ 550.000,00, sem o seu consentimento ou outorga (ID 29593253). Relatou que foi esbulhada de sua posse pelos adquirentes, os quais foram restabelecidos no imóvel pelo primeiro réu (ID 29593253). Requereu a concessão de tutela de urgência para sua reintegração na posse do imóvel e o bloqueio de R$ 550.000,00 nas contas do primeiro réu (ID 29593253). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela possessória, pela anulação da venda do imóvel ou, subsidiariamente, pela condenação do primeiro réu ao pagamento de 50% do valor da alienação, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (ID 29593253). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 29593253). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa (ID 29642876). A autora emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 550.000,00, e apresentou os seus três últimos contracheques para comprovação de hipossuficiência (ID 31101235). Interposto agravo de instrumento pela autora (nº 8015681-92.2019.8.05.0000), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial ao recurso para deferir o bloqueio de valores nas contas de Antônio Carlos de Souza Castro até o limite de R$ 550.000,00, indeferindo a reintegração de posse (ID 49679312). A ordem de bloqueio via sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, com a constrição da quantia de R$ 11.025,36 em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal e R$ 8,51 perante o Banco Itaú, totalizando R$ 11.033,87 (ID 97290712). Os réus Chaminda Mahen Billiet e Telma…

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