Processo 8023823-72.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8023823-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública (ID 51165858) proposto por MARIA CONCEICAO OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e pagar decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 51165860), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A decisão coletiva garantiu aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a adequação de seus vencimentos ou proventos ao Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A decisão inicial proferida no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 485957139 FLS. 134) retificou o valor da causa para R$ 34.396,92, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID ID 485957139 FLS. 139) Em sede preliminar, arguiu a 1) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM CONDENAÇÃO COLETIVA DE NATUREZA GENÉRICA (TEMA Nº 482 DO STJ); 1.1) a violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; 1.2) a violação aos arts. 509 e 511 do CPC; 1.3) a indefinição do procedimento de liquidação (Tema 1169 do STJ); 1.4) o risco de nulidade e suspensão pelo Tema 1169; 2) a insuficiência da "liquidação coletiva"; 2.1) a ausência de situações individuais concretas; 2.2) a violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 2.3) a precariedade do acórdão coletivo pendente de recurso; 2.4) a suspensão por prejudicialidade externa; 3) a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida; 3.1) a inadmissibilidade de multa (Temas 380 e 482 do STJ); 4) a ilegitimidade ativa; 4.1) a inexistência de substituição processual; e 4.2) a falta de prova do direito à paridade.No mérito, defendeu a necessidade de computar as parcelas de "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012" para fins de alcance do piso nacional. Argumentou, ainda, a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos por meio de folha suplementar, sustentando a obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, em conformidade com o Tema 831 do STF e com a decisão proferida na ADPF 250. A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID ID 485957139 FLS. 174)), aduzindo que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a liquidação coletiva do título (FLS. 87), fixou todas as premissas para a execução individual, rejeitando as teses estatais de ilegitimidade, necessidade de liquidação prévia e inclusão de vantagens pessoais no cálculo do piso. Defendeu, outrossim, o cabimento do pagamento das diferenças em folha suplementar e a fixação de honorários advocatícios. O executado comprovou a implantação administrativa da obrigação de fazer (ID 485957139 FLS. 184), restando pendente a controvérsia sobre os valores acumulados e a sistemática de pagamento. Posteriormente, a Seção Cível…
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