Processo 8023825-08.2026.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8023825-08.2026.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8023825-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), LARISSA GOMES SILVA DA PAZ (OAB:BA61623) REU: B&F TELECOMUNICACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB:RN6648)   SENTENÇA   Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, sem cumulação com pedido de cobrança, ajuizada por CONSORCIO NACIGUAT em face de VAREJO MAIS TELECOM LTDA. (SAMSUNG), THADEU NOBREGA DE OLIVEIRA e VALÉRIA XAVIER DANTAS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, sob a narrativa de que celebrou contrato de locação não residencial com a empresa E S B TELEFONES LTDA., tendo por objeto o espaço comercial nº X-001, localizado no 3º Piso do Shopping da Bahia, com área aproximada de 80,07m², pelo prazo de 60 meses . Noticia que, em 01 de outubro de 2025, a empresa VAREJO MAIS TELECOM LTDA. sub-rogou-se nos direitos e obrigações do referido pacto locatício, figurando os demais réus como fiadores e principais pagadores . Sustenta o demandante que a locatária incidiu em mora quanto ao pagamento de aluguéis, contribuições para o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e encargos condominiais vencidos entre 01/11/2025 e 10/01/2026. Segundo a narrativa inicial, o débito atualizado até 28/01/2026 remontava à quantia de R$ 170.100,95, valor este que, acrescido de honorários contratuais de 20% previstos na cláusula 15.2.4 do contrato, totalizava o montante de R$ 204.121,14 . Diante do inadimplemento, pugnou pela rescisão do vínculo contratual e pela decretação do despejo dos réus. A inicial foi instruída com o contrato de locação, instrumento de sub-rogação, planilhas de débito e comprovantes de custas (IDs 542464197 a 542468470). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de tutela de urgência incidental no ID 548004418. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta como empresa em Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 03/12/2025 perante o juízo da 24ª Vara Cível de Natal/RN . No mérito, argumentou que a lide deve se restringir aos créditos extraconcursais (vencidos após 05/11/2025). A defesa sustentou, como ponto central, a ocorrência de uma transação extrajudicial destinada à purga da mora extraconcursal. Alegou que, após tratativas diretas com o gerente financeiro do autor, aceitou proposta formal de parcelamento do débito no valor total de R$ 162.149,77, composta por uma entrada de R$ 62.149,77 e quatro parcelas subsequentes de R$ 25.000,00 . Demonstrou o pagamento da parcela de entrada em 26/02/2026, por meio de boleto emitido pelo próprio Shopping . Aduziu, contudo, que o autor violou a boa-fé objetiva ao inserir unilateralmente a cobrança de honorários advocatícios na minuta final do acordo (ID 548522954), o que impediu a assinatura formal do instrumento, configurando, na visão da ré, comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu, assim, a manutenção na posse e a homologação do ajuste nos termos originalmente pactuados. Em réplica (ID 548522953), o Consórcio Naciguat rechaçou a existência de…

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