Processo 8023839-51.2023.8.05.0080

TJBA • Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa

Tribunal
Número CNJ
8023839-51.2023.8.05.0080
Classe
Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023839-51.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOUGLAS DA SILVA MACHADO SIRINO Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO APELADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DA BAHIA SINERGIA Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM INFORMATIVOS E REDES SOCIAIS DE ENTIDADE SINDICAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ATUAÇÃO SINDICAL. DIREITO À CRÍTICA INSTITUCIONAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL OU CIRCUNSTANCIAL INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Douglas da Silva Machado Sirino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e retratação pública formulados contra o Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA. O apelante sustenta ter sido atingido por publicações em informativos sindicais e redes sociais que lhe atribuiriam responsabilidade por punições e demissões de empregados da empresa Neoenergia, com utilização de expressões depreciativas. A sentença concluiu pela ausência de identificação inequívoca do autor nas publicações e dos requisitos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se publicações sindicais sem menção nominal permitiram a identificação objetiva do apelante e se extrapolaram o direito de crítica institucional a ponto de configurar ato ilícito indenizável e ensejar retratação pública, bem como a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura simultaneamente a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de organização sindical, autorizando a crítica institucional dirigida à defesa dos interesses da categoria, desde que não haja ataque pessoal a indivíduo determinado ou facilmente determinável. 4. No caso concreto, as publicações referem-se genericamente a "técnico de segurança da regional de Feira de Santana", sem menção nominal, imagem, matrícula funcional ou qualquer característica singular que individualize de forma inequívoca o autor. 5. A alegação de que o autor seria identificável por haver poucos ocupantes da função e ser o único do sexo masculino não basta para individualização objetiva, pois a existência de outros profissionais na mesma atividade afasta o direcionamento pessoal das críticas. 6. Não comprovada a identificação inequívoca do ofendido, resta ausente o nexo causal entre a manifestação sindical e eventual abalo à esfera jurídica do autor, não se caracterizando ato ilícito e nem violação direta aos direitos da personalidade do requerente. 7. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente percepção subjetiva de direcionamento da crítica para caracterizar dano moral. 8. O dano moral in re ipsa exige demonstração mínima de que a ofensa tenha sido dirigida à pessoa determinada, o que não ocorre quando a manifestação possui caráter genérico e funcional, inserindo-se no âmbito da liberdade de manifestação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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