Processo 8023843-20.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8023843-20.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8023843-20.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ENEUDA VAZ SAMPAIO ARRUDA Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):  SENTENÇA 1. DISPENSADO O RELATÓRIO (Lei 9.099/95) 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural deve prevalecer quando não houver prova cabal em contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu satisfatoriamente. O simples patamar remuneratório bruto não é critério isolado suficiente para afastar a benesse, devendo ser sopesado o saldo líquido efetivamente percebido. Ademais, a aplicação do rito dos juizados dispensa o pagamento das custas processuais, quando em primeiro grau de tramitação (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, fica prejudicada a impugnação da gratuidade.. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Por fim, o réu invoca a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. Tratando-se de demanda envolvendo cobrança de verbas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi distribuída em 10 de novembro de 2025, e que trata de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a períodos anteriores a 10 de novembro de 2020. Desse modo, o exame do mérito ficará restrito às parcelas vencidas e obrigações geradas dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento, impondo-se a extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto aos débitos pretéritos a esse marco. 3. DO MÉRITO 3.1. Do Piso Salarial Nacional e do Suposto Achatamento da Carreira O cerne da controvérsia no tocante a este tópico reside na pretensão da autora de obter a recomposição escalonada de sua remuneração, sob a alegação de que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ao implementar os reajustes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, teria promovido um "achatamento" da carreira docente ao não preservar os interstícios percentuais entre os diferentes níveis e referências previstos na legislação municipal local. Todavia, após detida análise do ordenamento jurídico e da jurisprudência vinculante, verifica-se que tal pleito não encontra amparo legal. Inicialmente, cumpre consignar que o Piso Salarial Nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Naquela oportunidade, a Corte Suprema assentou que o piso se refere ao vencimento básico inicial das carreiras do magistério público, servindo como um patamar remuneratório mínimo abaixo do qual nenhum ente federado pode fixar o vencimento dos docentes para a jornada de 40 horas semanais. O piso constitucional é, portanto, uma garantia de valor mínimo para a contraprestação pecuniária na carreira, e não um índice de reajuste automático que deva ser replicado, de forma paritária e proporcional, sobre todas as demais classes e níveis funcionais já existentes na…

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