Processo 8024065-97.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8024065-97.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024065-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GALATAS COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A) AGRAVADO: YI COUNTY YIMINGSHENG FOOD CO. LTD Advogado(s): ROANI PEREIRA DO PRADO (OAB:DF69538) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Galatas Comércio Ltda., Vinício da Silva Martins e Alba Valéria Ramos Martins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8007024-04.2023.8.05.0201, ajuizada por Yi County Yimingsheng Food Co. Ltd., que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução, com manutenção das constrições patrimoniais já efetivadas, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Tratam-se de autos conexos envolvendo as mesmas partes, reunidos por força da decisão proferida nos autos da Execução, que reconheceu a prejudicialidade da Tutela Cautelar e determinou o sobrestamento da via expropriatória. I - DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Processo nº 8001253-45.2023.8.05.0201) A parte autora ingressou com a petição de ID 494692971 requerendo a extinção do presente feito cautelar sem resolução de mérito. Fundamentou seu pleito na perda superveniente do interesse processual, argumentando que a celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e o posterior ajuizamento da Ação de Execução (Processo nº 8007024-04.2023.8.05.0201) absorveram o objeto desta cautelar. Noticiou, ainda, que os bens e valores bloqueados neste feito foram transferidos e vinculados aos autos da Execução. É o breve relatório. Decido. A ação cautelar tem natureza instrumental e acessória, visando garantir a eficácia de um processo principal. No caso em tela, verifica-se que as partes formalizaram uma novação da dívida originária (objeto das fraudes investigadas criminalmente e da tutela de urgência cível), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual embasa a correlata Ação de Execução. Com o ajuizamento da Execução e o aproveitamento das constrições patrimoniais (penhoras e bloqueios) naqueles autos, esvai-se a utilidade e a necessidade de prosseguimento deste feito cautelar antecedente, configurando-se a perda superveniente do objeto, conforme asseverado pelo próprio autor. Isto posto, acolho o pedido autoral e JULGO EXTINTO o processo cautelar (nº 8001253-45.2023.8.05.0201) sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. Ratifico que todas as restrições, bloqueios de valores (Sisbajud), averbações premonitórias (CNIB) e penhoras efetivadas nestes autos restam convalidadas e transferidas em definitivo para garantir o juízo da Ação de Execução conexa (Processo nº 8007024-04.2023.8.05.0201). Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos cautelares com as cautelas de praxe. II - DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 8007024-04.2023.8.05.0201) II.1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível excepcionalmente para a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício…

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