Processo 8024086-73.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024086-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANILO LIMA LEITE Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963-A) AGRAVADO: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES (OAB:BA40918-A) 01 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANILO LIMA LEITE contra a decisão interlocutória de ID 546055217, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0500127-53.2019.8.05.0274. A decisão agravada acolheu integralmente os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fixando o débito no montante de R$ 17.779,06 e determinando a expedição imediata de alvará para levantamento da quantia de R$ 16.890,11, após abater valores de honorários autorizados pela credora. Em suas razões recursais de ID 103054257, o agravante defende a necessidade de reforma do julgado com base na violação direta à autoridade da coisa julgada material. Sustenta que este Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 0300953-63.2019.8.05.0274, reconheceu expressamente o excesso de execução e fixou como valor devido o montante incontroverso de R$ 3.016,75. Ressalta que, no julgamento dos embargos de declaração de ID 472048491, esta Quinta Câmara Cível consignou que o Termo de Confissão de Dívida não comprovou a origem das parcelas e, por essa razão, não poderia servir de parâmetro para a aplicação de encargos que onerassem o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente aponta, ainda, a existência de erro material e a ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios. Demonstra, por meio da análise das planilhas que fundamentaram a decisão, que honorários contratuais de 20% já haviam sido incluídos no cálculo de R$ 14.787,36 apresentado pela exequente. Argumenta que, ao aplicar novo percentual de 10% de honorários sucumbenciais sobre esse valor já inflado, o juízo de origem permitiu uma dupla cobrança indevida, gerando enriquecimento sem causa da parte contrária. Subsidiariamente, o agravante insurge-se contra a data-base utilizada para a correção monetária. Alega que o valor de R$ 3.016,75, fixado pelo acórdão anterior, foi extraído de uma planilha elaborada em 2019 que já contemplava a atualização monetária pelo IGP-M desde fevereiro de 2016. Sustenta que a incidência de nova correção desde 2016 sobre esse montante, conforme homologado na decisão agravada, acarreta uma dupla atualização do mesmo período, o que seria matematicamente demonstrável e juridicamente vedado. Por fim, o agravante defende que a mora não pode retroagir a 2016, pois a iliquidez do título decorreu de abusividade cometida pela própria construtora, não podendo o devedor ser penalizado por uma incerteza de valores a que não deu causa. Diante do perigo de dano decorrente da determinação de levantamento imediato de quantia vultosa e irreversível, requereu a concessão de efeito suspensivo integral para obstar o pagamento de qualquer valor até que o mérito do agravo seja definitivamente apreciado por este Colegiado. É em essência o relatório. Decido. …
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