Processo 8024222-58.2025.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8024222-58.2025.8.05.0274 AUTOR: STELLA FERREIRA NASCIMENTO RÉU: BRADESCO SAUDE S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Stella Ferreira Nascimento em face de Bradesco Saúde S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 530684911), a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré, encontrando-se rigorosamente em dia com as suas obrigações contratuais. Informa que foi diagnosticada com grave deformidade dentofacial, associada a retrusão maxilar, protrusão mandibular, assimetria facial e disfunção da articulação temporomandibular (ATM), o que lhe causa dores intensas, limitação de abertura bucal, dificuldade mastigatória e cervicalgia. Diante desse quadro clínico, a cirurgiã bucomaxilofacial que acompanha a paciente, Dra. Juliana Andrade Macena, indicou a realização de cirurgia ortognática e artroscopia da ATM, prescrevendo procedimentos específicos e materiais indispensáveis (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME), conforme os relatórios médicos colacionados (ID 530684915 e ID 530684916). Ocorre que, ao solicitar a cobertura integral perante a operadora de saúde, a ré autorizou apenas parte do tratamento, negando diversos procedimentos e materiais sob a justificativa de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com base em um parecer de junta odontológica divergente (ID 530684925 e ID 530684922). Assim, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento integral e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 532343203). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8075281-34.2025.8.05.0000), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que reconheceu a condição de hipossuficiência econômica da demandante e concedeu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua integralidade, conforme decisão encartada no ID 534882307 e certidão de trânsito em julgado no ID 543930278. A tutela antecipada de urgência foi deferida por este Juízo (ID 535883303), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente todos os procedimentos e materiais prescritos pela cirurgiã bucomaxilofacial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra esta decisão (nº 8006762-70.2026.8.05.0000), tendo o TJBA indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantido a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (ID 543920942). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 541431674). Em sede preliminar, arguiu a inépcia parcial do pedido de danos morais por ausência de indicação do valor pretendido e impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, defendeu a legalidade da negativa parcial, argumentando que a conduta foi baseada em parecer…
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