Processo 8024225-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024225-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024225-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVONETE NEVES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA BARBALHO (OAB:SP450300) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONETE NEVES DE SOUZA, DAIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA EUGENIA SOUZA DE QUEIROZ, RAILDA NEVES DE SOUZA e RAIMUNDA NEVEZ DE SOUZA PORTO em face do ESTADO DA BAHIA. As autoras, na qualidade de filhas do falecido Sr. José Amâncio de Souza, buscam a responsabilização civil do ente estatal em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de saúde que culminou no óbito de seu genitor.   Conforme a petição inicial, protocolada originariamente perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP (ID 486077146, fls. 1/18), as autoras narram que, no período de 06 a 12 de janeiro de 2020, o Sr. José Amâncio, então com 89 anos, apresentou um grave declínio em seu estado de saúde. Após sucessivas idas e vindas ao Hospital Municipal Gilvan Wanderley de Farias, no Município de Serra do Ramalho/BA, e diante da confessada ausência de recursos técnicos e materiais daquela unidade para um tratamento adequado, a Sra. Ivonete Neves de Souza, seguindo orientação médica, buscou socorro no Hospital Regional de Guanambi, unidade administrada pelo Estado da Bahia.   Alegam que, ao chegarem ao Hospital Regional de Guanambi em 12 de janeiro de 2020, o atendimento foi sumariamente negado por profissionais de enfermagem, sob a justificativa de que o paciente não possuía um encaminhamento formal do sistema de regulação. Sustentam que a negativa ocorreu a despeito da visível e grave debilidade do paciente, cuja situação de emergência foi ignorada, tendo os prepostos do hospital se limitado a uma avaliação superficial e afirmado que o paciente "estava bem". Em virtude da recusa, a autora e seu pai foram compelidos a iniciar a viagem de retorno para Serra do Ramalho, trajeto durante o qual o Sr. José Amâncio veio a falecer, tendo como causa da morte, conforme certidão de óbito (ID 500140198), sepse de foco pulmonar e enfisema pulmonar.   Fundamentando o pedido na responsabilidade objetiva do Estado por omissão de socorro e falha no serviço essencial de saúde, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das cinco autoras, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).   O processo tramitou regularmente no juízo de Campinas/SP. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (fls. 120/140), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta daquele juízo e, no mérito, a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o Hospital Regional de Guanambi opera em regime de "porteira fechada", atendendo apenas pacientes regulados, e que a eventual omissão seria do hospital municipal de Serra do Ramalho. Impugnou, ainda, o cabimento e o valor da indenização por danos morais.   Houve réplica das autoras (fls. 144/156), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência por videoconferência, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Ailton Lima Souza (Termo e gravação às fls.…

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