Processo 8024252-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8024252-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024252-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GRANDE SERTAO III TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856-A) AGRAVADO: GERSON FEITOSA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):  DECISÃO         Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por GRANDE SERTAO III TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8001765-45.2025.8.05.0108, movida em desfavor de GERSON FEITOSA DE OLIVEIRA e DILAR MACIEL DE MOURA DE OLIVEIRA. O pronunciamento judicial agravado indeferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel rural de propriedade dos agravados, área considerada necessária pela agravante para a implantação da Linha de Transmissão OUROLÂNDIA II - JUSSIAPE C1 e C2. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a medida, embora prevista no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ostenta natureza eminentemente satisfativa e de potencial irreversibilidade prática, razão pela qual sua concessão liminar, sem a prévia formação do contraditório, representaria uma restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade, violando o devido processo legal. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 103125654), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que preencheu integralmente os requisitos legais para a imissão provisória na posse, quais sejam, a declaração de utilidade pública do empreendimento, materializada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.927/2025, a alegação de urgência, expressamente autorizada no referido ato administrativo, e o depósito prévio da indenização no valor de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais). Assevera que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que, cumpridas tais exigências, a imissão na posse é medida que se impõe, podendo ser deferida inaudita altera parte. Aponta, ainda, o periculum in mora consubstanciado no risco de atrasos no cronograma de execução da obra, o que poderia acarretar severas multas contratuais e comprometer a expansão do sistema elétrico nacional. Defende, por fim, a plena reversibilidade da medida. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel e, no mérito, pelo provimento integral do agravo de instrumento. Após despacho inicial que determinou a regularização do preparo (ID 103164163), a agravante juntou os comprovantes de pagamento (ID 103575644 e seguintes), reiterando o pedido de análise da tutela recursal. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. A controvérsia apresentada para análise em sede de cognição sumária cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, pleiteada na forma de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados