Processo 8024262-59.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024262-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSENILDA SANTOS DE JESUS e outros (9) Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), HERALDO FRAGA SAMPAIO (OAB:BA38739) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos, etc; ROSENILDA SANTOS DE JESUS, ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA CARVALHO, ROBERVAL DE CARVALHO DA SILVA, PEDRO FRANCISCO DA PAZ, BÁRBARA LILIANY PEREIRA DE SOUZA, ANA CAROLINA SANTOS GUIMARÃES, ADILSON CALDAS, ADILENE CARVALHO, KATIANY PEREIRA DE SOUZA SANTOS e LUÍS HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), também qualificadas. Narra a exordial que os autores são pescadores artesanais que retiram seu sustento do Rio Paraguaçu e da Reserva Extrativista Federal Marinha Baía do Iguape. Relata que a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, administrada pela primeira ré, opera com vazões aleatórias e períodos de "vazão zero", o que teria provocado o aumento da salinidade da água e a consequente mortandade e extinção local de diversas espécies de peixes e crustáceos, comprometendo a subsistência das comunidades tradicionais e violando recomendações técnicas de órgãos ambientais. Fundamentam os autores a sua pretensão na responsabilidade civil objetiva e solidária das rés, sob a égide da teoria do risco integral e do princípio do poluidor-pagador. Colacionam diversos pareceres técnicos e notas informativas do Ministério Público Federal e do ICMBio para demonstrar o nexo causal entre a operação da hidrelétrica e a degradação da biota local. Ao final, requereram: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na implementação de medidas compensatórias; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 36.752,00 para cada autor e d) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 para cada requerente. Atribuíram à causa o valor de R$ 867.520,00. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o feito foi remetido à 7ª Vara Cível e Comercial. Recebidos os autos pelo juízo da 7ª Vara Cível, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés em despacho de ID 227040849. A ré EMBASA apresentou contestação tempestiva de ID 275542814, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera usuária do reservatório para fins de abastecimento, não detendo responsabilidade pela operação da barragem ou controle de vazão; a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de prova robusta da condição de pescadores artesanais à época dos fatos; a prescrição trienal da pretensão, uma vez que os danos alegados remontariam à construção da barragem (1985) ou ao início da operação da UHE (2005). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, afirmando que a baixa produtividade pesqueira na região decorre de fatores múltiplos, como pesca predatória e falta de saneamento básico nas cidades vizinhas, conforme relatórios do próprio IBAMA de 1997. Impugnou a existência…
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