Processo 8024344-27.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
, SENTENÇA I Vistos etc.; ESPÓLIO DE ADILHERMINO MARCELINO DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por sua representante legal Geonisse Rios Marcelino de Miranda, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO DE DIREITO contra DANIEL TORRES BARBOSA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que em 01/08/2005 o réu Daniel Torres Barbosa vendeu ao de cujus Adilhermino, por escritura lavrada no Tabelionato do Décimo Ofício de Notas de Salvador (ordem 044555, Livro 0437, Folha 095), o apartamento nº 902 do Edifício Residence Service da Graça, registrado sob a matrícula nº 28.266 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador (R.8 em 10/08/2005), com preço integralmente pago no ato; o adquirente residiu e locou o imóvel mansa e pacificamente até setembro de 2018, quando a locatária Regina Celeste Almeida o desocupou; ao instruir o inventário do falecido (óbito em 01/04/2016), a inventariante obteve em 27/03/2018 certidão da matrícula nº 28.266, constatando que em 09/04/2013 foi averbado o cancelamento da arrematação constante do R.3 e de todos os atos subsequentes (Av.4, Av.6, R.7 e R.8), em cumprimento ao Mandado nº 238/2013 emanado da 16ª Vara Federal da Bahia nos autos do Processo nº 2001.33.00.010050-4 (ação ordinária de Regina Machado Araújo Cardoso contra a Caixa Econômica Federal e outros), com base em decisão transitada em julgado proferida pelo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta em 08/05/2012; a cadeia dominial reconstituída na inicial revela que: em 08/08/1989 Regina Machado adquiriu o imóvel e o hipotecou à CEF pelo SFH; em 14/02/2000 Fagner Cavalcanti de Oliveira o arrematou em leilão público da CEF; em 24/04/2000 Fagner hipotecou o bem à CEF em novo financiamento; em 23/12/2003 a hipoteca de Fagner foi baixada por quitação; em 20/01/2004 Daniel Torres Barbosa registrou a aquisição do imóvel; em 10/01/2005 Daniel o vendeu ao de cujus Adilhermino; o cancelamento judicial da arrematação de 2000 atingiu, em efeito cascata, todos os registros e averbações subsequentes, inclusive a compra e venda celebrada entre o réu e o falecido, consumando a evicção à revelia dos herdeiros; em maio de 2018 a inventariante foi informada pela locatária da existência de ação de reintegração de posse movida por Regina Machado Araújo Cardoso (Processo nº 0516619-08.2015.8.05.0001, 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), sentenciada em 02/08/2018, com desocupação em setembro de 2018 e reintegração da proprietária em 04/02/2019; o autor fundamenta o direito à indenização nos arts. 450 e 453 do Código Civil e na jurisprudência do STJ (REsp 1.332.112-GO, REsp 248.423-MG e REsp 748.477-RS), postulando ressarcimento pelo valor venal do imóvel ao tempo do desapossamento (R$ 339.584,53), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; o réu foi notificado extrajudicialmente em 27/09/2018 (AR nº JT 853117317BR e protocolo do Shopping Barra), mas permaneceu silente; deveria ser observado o art. 447 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA A INDENIZAR O ACIONANTE POR FORÇA DA EVICÇÃO, PAGANDO PARA TANTO A QUANTIA DE R$ 339.584,53 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E OITENTA E…
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