Processo 8024350-87.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024350-87.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024350-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DELISANGELA NEVES DE PAULO Advogado(s): GETULIO GEDIEL DOS SANTOS (OAB:MT16948/O) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DELISANGELA NEVES DE PAULO, em face do CREFISA S.A CREDIO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos, com base nas razões aduzidas na petição inicial de id. 542621415. Relata a autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado sob número 542621415, em 24/09/2025, no valor financiado de R$ 1.469,21 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais, e vinte e um centavos), pactuado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 371,00 (trezentos setenta e um reais), com taxa de juros remuneratórios de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, equivalente a 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano. Sustenta que a taxa contratada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando abusividade. Fundamenta o pedido na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e no critério da taxa média do BACEN para a modalidade de crédito consignado para beneficiários do INSS. Pleiteia a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora se aplicável e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99, § 3º, CPC), em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estando a parte autora sujeita a contraprova. Configura-se inequívoca relação de consumo entre os litigantes, com a prestação de serviços financeiros pela instituição bancária à consumidora destinatária final, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, vislumbrando a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira e a verossimilhança prima facie das alegações formuladas, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida antecipatória condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, que a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes somente será deferida se, cumulativamente: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;…

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