Processo 8024353-76.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024353-76.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8024353-76.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Visto, etc... Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 20/12/2017, ocorreu o encerramento de sua conta com o saque do saldo no valor de R$ 2.262,19, mas que, ao verificar os extratos e microfilmagens, constatou a ausência de rendimentos e correções devidas, concluindo que o valor correto atualizado seria de R$ 29.862,80. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida (ID. 492401897). A parte ré apresentou contestação no ID. 501071036, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e prescrição. Manifestação da parte autora no ID. 530547267, após o dessobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936-TO), fixou as seguintes teses: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu em 20/12/2017, quando o saldo remanescente foi transferido/sacado em razão da idade da correntista. Considerando que a ação foi ajuizada em 2025, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. Tampouco merece amparo a preliminar de incompetência do juízo, visto que já se firmou o entendimento de que, em casos como o presente, não há necessidade de inclusão da União na lide, sendo competente, portanto, o juízo estadual. Nesse sentido: …

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