Processo 8024541-26.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024541-26.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024541-26.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SALES Advogado do(a) AUTOR: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA - BA83326 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 []   DECISÃO   Vistos, etc.  CARLOS ANTONIO DE SALES propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A. (ID 512499010).   O autor afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teve descontos efetuados sob a rubrica de Reserva de Crédito Consignado (RCC), o que gerou descontos contínuos e sem data final definida em seu benefício previdenciário (ID 512499010). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 512499010).  Gratuidade de justiça deferida (Id. 512686341). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e inverteu o ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do CDC.   O banco réu apresentou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de acionamento prévio administrativo, defeito de representação processual por procuração genérica, violação ao dever de mitigar perdas, além de impugnação à assistência judiciária gratuita. Arguiu também a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID 521051611).   Houve réplica (ID 533105262) e audiência de conciliação infrutífera (ID 535671442). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 550642879) (ID 551693188).   A requerida foi intimada para recolher as custas da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça inserida na contestação (Id. 530354610), contudo, deixou de transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.  Os autos vieram conclusos para decisão.  É o breve relatório. Decido.  Inicialmente, o réu alega a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de prévia tentativa de solução administrativa na plataforma do banco ou outros canais de reclamação (ID 521051611). Essa preliminar deve ser rejeitada.  O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário são garantidos constitucionalmente, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação de tutela jurisdicional que discute a nulidade de contrato bancário, consoante estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a lide resta caracterizada pela inequívoca resistência meritória apresentada pelo réu na contestação, o que evidencia o binômio necessidade e utilidade do processo.   A jurisprudência confirma que a pretensão resistida manifestada em juízo afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir.  EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE…

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