Processo 8024569-37.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024569-37.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024569-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EMANUELE SANTOS PRAZERES Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402)   SENTENÇA   Vistos, etc  ... EMANUELE SANTOS PRAZERES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, pretendendo a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse no cargo de Analista de Produção e Controle de Qualidade de Água e Efluentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.695,16 , face a narrativa de que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022 da EMBASA, logrando aprovação em 4º lugar para o cargo de Analista de Produção na Regional de Santo Antônio de Jesus/BA. Sustenta que o certame previa apenas uma vaga imediata, figurando a demandante em cadastro de reserva. Alega, contudo, a existência de preterição arbitrária em razão da contratação sistemática de profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas funções do cargo concursado, citando especificamente o contrato firmado com a empresa Beck de Souza Engenharia Ltda. . Argumenta que tal conduta administrativa convola sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, baseando seu pleito na teoria da perda de uma chance e no desrespeito à regra constitucional do concurso público. Com a inicial, foram juntados documentos como o edital do certame , o resultado final homologado  e cópias de contratos de prestação de serviços técnicos . O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 486252510 , mantida em sede de reapreciação no ID 487442847, sob o fundamento de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, não havendo prova pré-constituída de preterição arbitrária imediata que justificasse a medida liminar. Citada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contestação, através da qual arguiu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ressaltando que a autora foi classificada em posição muito distante da única vaga ofertada. Sustentou a legalidade das contratações temporárias e terceirizadas, afirmando que estas possuem objeto distinto e natureza de assessoramento técnico especializado, não se confundindo com as atividades de carreira. Invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 e destacou o impacto orçamentário e a autonomia administrativa da empresa pública para gerir seu quadro de pessoal. Houve réplica e, em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manteve-se inerte quanto à dilação probatória, enquanto a EMBASA requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a fixação de pontos controvertidos. No ID 532338602, este Juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e fixando como pontos controvertidos: (i) a existência de vagas efetivas para o cargo pretendido durante o prazo de validade do certame; (ii) a configuração de preterição arbitrária decorrente da contratação de terceirizados para funções idênticas; e (iii) a existência de danos morais passíveis de reparação. Na mesma oportunidade, diante da…

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