Processo 8024642-63.2025.8.05.0274

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8024642-63.2025.8.05.0274
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8024642-63.2025.8.05.0274 AUTOR:  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU:  ERCILIO GONCALVES PENA XXX.XXX.XXX-XX e outros    Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito do Sudoeste Baiano Ltda. - Sicoob Crediconquista em face de Ercilio Gonçalves Pena XXX.XXX.XXX-XX (pessoa jurídica, Lana Agrofruti) e Ercilio Gonçalves Pena (pessoa física), visando à cobrança do montante de R$ 8.590,22 (oito mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos), atualizado até 07/11/2025, decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário: a CCB n.º 214493, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com saldo devedor de R$ 952,84 (ID 531662743 e ID 531662744); e a CCB n.º 203865, referente a limite de cheque especial empresarial, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com saldo devedor de R$ 7.637,38 (ID 531662746 e ID 531662747). A parte exequente juntou procuração e documentos societários (ID 531662741), além dos extratos da conta corrente n.º 101.119-7, de titularidade do executado Ercilio Gonçalves Pena (ID 531662745 e ID 531662748), e comprovantes de pagamento das custas processuais (ID 531662742). Por meio do despacho de ID 531801722, proferido em 24/11/2025, este Juízo determinou a citação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e cientificando-os acerca da possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, bem como da faculdade de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Os mandados de citação foram cumpridos pelo Oficial de Justiça Valdomiro da Silva Meira em 05/03/2026, tendo o executado Ercilio Gonçalves Pena sido pessoalmente citado tanto na qualidade de representante da pessoa jurídica executada (CNPJ 28.693.510/0001-00), quanto na condição de pessoa física devedora (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme certidões de ID 546923918 e ID 546924973. Em 10/03/2026, o executado Ercilio Gonçalves Pena, pessoa física, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representada pelo Defensor Público Henrique Alves da Silva, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 547691717), requerendo os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, com esteio nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 547691725), na qual afirma ser feirante informal, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), e residir em imóvel situado na Rua Dezoito, n.º 78, Loteamento Jardim Copacabana, Bairro Jatobá, Vitória da Conquista/BA. Foram ainda juntados aos autos a Carteira de Trabalho Digital do executado (ID 547691719), demonstrando ausência de vínculos empregatícios formais ativos, sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 547691722), e comprovante de residência em nome de terceiro (ID 547691721), corroborando a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Ademais, conforme certidão cartorária de ID…

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