Processo 8024706-24.2022.8.05.0001

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8024706-24.2022.8.05.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8024706-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MOACYR GUIMARAES ANDRADE Advogado(s): DANIELLA SOARES LIMA MACEDO (OAB:BA61775) REU: THIAGO ROGERIO FREIRE DE CARVALHO ANDRADE e outros (2) Advogado(s): LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA (OAB:BA62725)   SENTENÇA   Vistos etc. ANTONIO MOACYR GUIMARAES ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C AÇÃO REVISIONAL em face de seus filhos RODRIGO FREIRE DE CARVALHO ANDRADE, THIAGO ROGERIO FREIRE DE CARVALHO ANDRADE e BRUNNO ROGERIO FREIRE DE CARVALHO ANDRADE, também qualificados. Em sua petição inicial (ID. 183605346), o autor narra que, por força de acordo homologado em 25 de setembro de 2007 nos autos da Ação de Separação Judicial nº 1601715-9/2007 (ID. 183612430), foi estabelecida a obrigação de pagar, a título de pensão alimentícia em favor dos três réus, o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) de seus rendimentos, deduzidos os descontos legais. Argumenta, contudo, que sobreveio significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade, a justificar a revisão e exoneração do encargo. Afirma que os réus atingiram a maioridade, contando, à época da propositura da ação, com 30, 24 e 20 anos, respectivamente, e possuindo plena capacidade para proverem o próprio sustento. Aduz, ainda, que sua própria capacidade financeira foi alterada, uma vez que constituiu nova família e possui outros dois filhos menores (IDs. 183612879 e 183612880), que também dependem de seu sustento. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução imediata da pensão para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos. No mérito, pugnou pela exoneração total da obrigação alimentar em relação aos réus Rodrigo e Thiago, e pela revisão do valor em relação a Brunno, para o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos. Solicitou, ainda, o parcelamento das custas processuais. O despacho inicial (ID. 183627732) deferiu o parcelamento das custas e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação dos réus. Os réus Rodrigo e Thiago foram devidamente citados, conforme certidões de mandado cumprido (IDs. 201745658 e 201744192). O réu Brunno, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos. Em contestação (ID. 214075270), os réus Thiago e Brunno pleitearam a manutenção da obrigação. Alegaram que a pensão é essencial para sua subsistência, uma vez que a genitora se encontra desempregada e que a avó materna, que auxiliava financeiramente a família, faleceu em 2019. Sustentaram que ambos se encontram em formação profissional: Thiago, cursando Administração na UNIFACS, e Brunno, cursando Medicina Veterinária na UFRB, juntando os respectivos comprovantes de matrícula (IDs. 214075276 e 214075275). Requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a manutenção da verba alimentar em 15% para cada. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. O réu Rodrigo, embora citado, não apresentou defesa. O autor apresentou réplica (ID. 222543126), na qual arguiu a revelia do réu Rodrigo e requereu o julgamento antecipado para exonerar sua cota-parte da pensão. Impugnou a alegada necessidade dos demais réus, destacando o tempo excessivo que Thiago leva…

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