Processo 8024721-51.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8024721-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PATRICIA LEITE PONTES Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, instaurada pela(s) parte(s) regularmente qualificada(s) no preâmbulo desta peça processual, tendo como objeto a controvérsia relativa à ilegalidade na supressão de valores pela parte ré. Alega(m) a(s) parte(s) autora(s) fazer(em) parte da polícia / corpo de bombeiros militar e que, em decorrência da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), está sendo tributados mensalmente a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos. Aduz(em) que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor referente às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sendo assim, busca(m) a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria e/ou inatividade, recebidas de forma transitória, a exemplo de "adicional noturno e Horas extraordinárias", tudo em consonância ao recente julgamento pelo STF do tema 163 em repercussão geral. Sucessivamente, pede(m) a repetição do indébito da diferença decorrente da cobrança da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apresentada, dispensou-se designação de audiência. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deixo de me manifestar neste momento processual, uma vez que a parte autora é isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais perante o rito deste Juizado, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Quanto a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a data da distribuição da presente demanda. Rechaço as preliminares de litispendência e de coisa julgada, na medida em que o promovente não reproduziu ação anteriormente ajuizada, seja a outra ainda em curso ou já…
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