Processo 8024811-64.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024811-64.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024811-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MARCO FREITAS CAMPOS e outros Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB:BA48606) REU: MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805)   SENTENÇA   Vistos. RELATÓRIO ANTONIO MARCO FREITAS CAMPOS e MESSIAS SOUZA COSTA propuseram ação indenizatória por danos morais e materiais contra MDW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, pessoa jurídica que opera sob o nome fantasia POSTO GUARANY, qualificados nos autos do processo eletrônico de número 8024811-64.2023.8.05.0001. Na petição inicial de ID 368916297, os autores alegaram que prestam serviços para a empresa Manotech Locação na qualidade de ajudantes e que, no dia 06 de junho de 2021, por volta das 8 horas, pararam o veículo utilitário da empregadora, modelo Saveiro de placa policial PXL6J35, para abastecer no posto réu. Relatam que, no referido momento, foram surpreendidos por um homem armado, que supostamente atuava como segurança do local, o qual passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção do carro. Os autores foram atingidos pelas munições, de modo que Messias sofreu lesões no punho e no braço direito, enquanto Antonio Marcos foi alvejado no olho direito, com o projétil permanecendo alojado em sua face, acarretando-lhes graves sequelas físicas e profundos abalos de natureza moral. Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00, a citação da ré, e a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntaram Boletim de Ocorrência registrado na Central de Flagrantes sob o número CENFLAG-BO-21-02053 e relatórios médicos de atendimento. Por meio da decisão interlocutória de ID 492627377, o juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça em favor dos acionantes, dispensou provisoriamente a realização de audiência conciliatória prévia e determinou a citação da empresa ré para apresentar sua peça de defesa. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva conforme ID 503179774. Preliminarmente, a ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor Messias sonegou do juízo a informação de que é sócio-administrador da empresa Manoteck Locação e Serviços Ltda, auferindo renda empresarial e possuindo excelente score de crédito perante os órgãos de proteção ao crédito. Também em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, aduzindo que o montante pecuniário pleiteado foi indicado de maneira arbitrária e excessiva, sem lastro material condizente com a realidade fática do caso. No mérito, contestou integralmente as alegações da peça vestibular, alegando que o suposto crime relatado não ocorreu nas dependências do posto de combustível acionado e que não mantém em sua estrutura organizacional frentistas ou seguranças portando arma de fogo. Defendeu que a sua atividade comercial de revenda de combustíveis não enseja a manutenção de vigilância ostensiva armada, demonstrando que se utiliza de cofre eletrônico…

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