Processo 8024813-29.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8024813-29.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8024813-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO FERREIRA DE JESUS - BA58975 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023   SENTENÇA Vistos, etc.    Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO cumulada com declaratória de nulidade de cobranças abusivas, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que firmaram contrato de financiamento para a aquisição de um veículo modelo VW Saveiro CS TL MB, placa OZI7630, conforme cédula de crédito bancário de ID 542748789. Sustenta que o referido instrumento contratual foi onerado com encargos e serviços não contratados, caracterizando venda casada, além da aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.  Afirma que o banco réu omitiu informações essenciais sobre a composição das parcelas e os custos totais do financiamento, dificultando a compreensão do valor final contratado, o que violaria o dever de informação previsto na legislação consumerista. Argumenta a existência de juros ocultos, asseverando que, embora a taxa informada no contrato fosse de 3,19% ao mês (45,69% ao ano), o valor das parcelas de R$ 1.563,97 indicaria a aplicação efetiva de uma taxa aproximada de 4,04% ao mês. Aponta ainda a ilegalidade na cobrança de R$ 532,47 a título de registro no DETRAN e de R$ 444,00 referente à tarifa de avaliação do bem. Em razão desses fatos, alega ter sofrido abalo emocional e prejuízos financeiros que justificariam a reparação por danos morais.  Ante o exposto, requereu deferimento de tutela de urgência para suspensão de negativação e de eventual busca e apreensão do bem financiado e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças de tarifa de avaliação, seguro prestamista, registro no DETRAN e quaisquer outros serviços não contratados, revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média do Banco Central, recálculo das parcelas excluindo os valores abusivos, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 5.031,54, reconhecimento da inexistência de mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser fixada pelo juízo  O autor instruiu a inicial com documentos acostados nos IDs 542748767 a 542748789. O BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente citado, apresentou contestação no ID 550101073. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela suposta falta de interesse processual do autor para revisar os juros, alegando que a taxa praticada seria inferior àquela indicada pelo Banco Central. Também suscitou carência de ação pela suposta impugnação de cláusulas não previstas no contrato e pela ausência de documento indispensável, afirmando que o autor não trouxe o instrumento contratual nem comprovou pedido administrativo prévio para sua obtenção.  No mérito, defendeu a legalidade dos juros…

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