Processo 8024929-35.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária, Tarifas] nº 8024929-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT MOURA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ALINE ALVES BAIENSE REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SENTENÇA CAROLINA BITTENCOURT MOURA DE ALMEIDA, qualificada na exordial, através de advogado, legalmente constituído, requereu em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular, alegando que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém verificou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 2,10% ao mês, em vez dos 1,86% ao mês contratados, gerando cobrança a maior de R$ 85,61 por parcela e, multiplicado pelas 60 prestações, acréscimo indevido total de R$ 5.136,70. Impugna, ainda, a legalidade da tarifa de cadastro e dos emolumentos de registro do contrato (R$ ), bem como faz menção genérica a seguro incluso ao contrato, requerendo a devolução em dobro das tarifas no valor de R$ 2.959,88. Requereu a citação do réu e a procedência dos pedidos. A parte ré contestou o pedido, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminares. No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida na nossa legislação e tem previsão contratual, assim como as tarifas questionadas, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada, o mesmo ocorrendo com os encargos previstos para a hipótese de inadimplência. Requereu a improcedência do pedido. O réu juntou o contrato firmado entre as partes . A parte autora apresentou réplica. Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o primeiro réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende. Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica da autora, tendo deferido a assistência após análise de provas. Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade. Inépcia da Inicial Esta preliminar não pode ser acolhida, na medida em que o autor indica o valor que entende incontroverso, sendo que o eventual desacerto no cálculo somente pode ser verificado após o julgamento do mérito. Afastadas as preliminares, passo a julgar o mérito: Validade do contrato: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas…
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