Processo 8025018-95.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025018-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA47420-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA pleiteando percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. A segurança foi concedida e o Estado da Bahia colaciona documentação alusiva ao cumprimento da obrigação de fazer. A Impetrante propôs execução da obrigação de pagar. Apresentou os cálculos pertinentes. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não impugnou os valores apresentados, conforme certidão de ID 108579338. Retornaram-me os autos em condições de julgamento. É o relatório. Verifico que a segurança foi concedida e o Estado da Bahia voluntariamente informou o cumprimento da obrigação de fazer. O Impetrante requereu o cumprimento da obrigação de pagar e colacionou os cálculos pertinentes. O Estado da Bahia foi intimado para impugnar a pretensão, mas o prazo fluiu sem apresentação de defesa (ID 108579338, citado). Assim, sem oposição e apresentados dentro dos parâmetros legais, impõe-se a homologação dos cálculos da exequente, com o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios requisitórios. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA , no montante de R$ R$ 23.758,83 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes, observadas as formalidades legais. Se faltantes peças necessárias de responsabilidade da Impetrante, intime-se para juntada, independentemente de nova conclusão. Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Verbete 105 da Súmula do STJ, não ressalvada quanto ao cumprimento de sentença mandamental. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
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