Processo 8025018-95.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8025018-95.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025018-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA47420-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA pleiteando percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.   A segurança foi concedida e o Estado da Bahia colaciona documentação alusiva ao cumprimento da obrigação de fazer.   A Impetrante propôs execução da obrigação de pagar. Apresentou os cálculos pertinentes.   Devidamente intimado, o Estado da Bahia não impugnou os valores apresentados, conforme certidão de ID 108579338.    Retornaram-me os autos em condições de julgamento.    É o relatório.    Verifico que a segurança foi concedida e o Estado da Bahia voluntariamente informou o cumprimento da obrigação de fazer. O Impetrante requereu o cumprimento da obrigação de pagar e colacionou os cálculos pertinentes.    O Estado da Bahia foi intimado para impugnar a pretensão, mas o prazo fluiu sem apresentação de defesa (ID 108579338, citado).    Assim, sem oposição e apresentados dentro dos parâmetros legais, impõe-se a homologação dos cálculos da exequente, com o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios requisitórios.    Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MARIA MARGARIDA SANTOS BEZERRA , no montante de R$ R$ 23.758,83 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos).    Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes, observadas as formalidades legais.    Se faltantes peças necessárias de responsabilidade da Impetrante, intime-se para juntada, independentemente de nova conclusão.    Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Verbete 105 da Súmula do STJ, não ressalvada quanto ao cumprimento de sentença mandamental.    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.    Salvador/BA, 18 de junho de 2026.    Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  Relator

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