Processo 8025064-55.2023.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025064-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: JOSE LOURENCO SOUZA DIAS e outros Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO TARDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, de forma unânime, decidiu pela prevalência da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva, afastando a possibilidade de reconhecimento tardio da prescrição em ação rescisória. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise do art. 332, § 1º, do CPC, defendendo que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida a qualquer tempo. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição como matéria de ordem pública e se seria possível seu reconhecimento após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 332, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Inexiste omissão no acórdão, que enfrentou expressamente a questão da prescrição como matéria de ordem pública, ponderando-a com o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, inclusive a prescrição, ainda que de ordem pública. 6. A invocação do art. 332, § 1º, do CPC é impertinente, por se referir ao julgamento liminar de improcedência na fase de conhecimento, não autorizando a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em ação rescisória. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a tese adotada, configurando tentativa de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 8. Não configurado caráter protelatório, porquanto os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo. 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 332, § 1º, 508 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8025064-55.2023.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados JOSÉ LOURENÇO SOUZA DIAS e DONOVAN SOARES MOUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora expostas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO…
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