Processo 8025094-22.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025094-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IBDS - INSTITUTO BAIANO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -SEADES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INSTITUTO BAIANO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS (IBDS) (representado por MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA) em face de ato atribuído a SECRETÀRIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, objetivando acesso a documentos públicos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 001/2025 - Pontos de Cuidado, bem como a suspensão do prazo recursal administrativo. Requer: "[...] a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para conceder acesso imediato aos documentos explicitados, bem como, assegurar a devolução do prazo recursal administrativo; b) A intimação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal; c) A intimação do representante do Ministério Público na forma da Lei; d) Ao final, a confirmação da segurança pleiteada [...]" (ID 81686670). Anexou documentos (ID's 81687768 e seguintes). O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção no feito arguindo preliminares de perda do objeto e inadequação da via. Pugnou pela denegação da ordem mandamental (ID 88317600). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 102601853). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão mandamental padece de ausência de interesse processual superveniente. O writ visava a exibição dos documentos (propostas de trabalho e baremas) das entidades classificadas. De outro modo, constata-se que no curso do processo, precisamente em 27 de junho de 2025, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) franqueou o acesso e encaminhou a documentação solicitada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), como noticiado pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Com efeito, a entrega dos documentos pela via administrativa, ainda que após a impetração, importa no reconhecimento da satisfação da pretensão autoral fora do âmbito judicial. Outrossim, o certame seguiu seu fluxo regular, tendo ocorrido a homologação do resultado definitivo em 06 de junho de 2025 e a subsequente assinatura dos Termos de Fomento com as entidades selecionadas. O artigo 67 da Lei estadual nº 12.209/2011 dispõe que das decisões definitivas cabe pedido de revisão, e não recurso hierárquico genérico, quando já exaurida a instância administrativa recursal prevista no edital. O item 3.6 da Parte II do Edital nº 001/2025 (ID 81687777) é taxativo ao prever que "não caberá novo recurso contra esta decisão" (referindo-se ao julgamento dos recursos contra o resultado preliminar). Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: "[...] In casu, observa-se a ausência superveniente de interesse processual, especialmente sob o prisma da utilidade e necessidade do mandamus. Isso porque, conforme se extrai dos autos, sobreveio a disponibilização dos documentos pretendidos na via administrativa, bem como o exaurimento da fase recursal do…
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